- 1 -Os pedidos de informação prévia, de autorização de utilização, de comunicação prévia e de licença referentes a operações urbanísticas, obedece ao disposto nos artigos 8.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e de acordo com as normas contidas no anexo do presente Regulamento.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida.
- 3 -Sempre que o requerente o solicite ou a Câmara Municipal o entenda por conveniente, a implantação dos lotes ou da edificação será efectuada pelo Serviço de Topografia da Câmara Municipal.
- 4 -Em situações devidamente justificadas, seja pelo equilíbrio estético ou ambiental subjacente que urja salvaguardar, seja em áreas densamente construídas ou comprometidas, poderá ser exigido pela Câmara Municipal o conveniente estudo prévio, com vista a uma melhor apreciação da pretensão apresentada.
Artigo 5.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009