- 1 -Os lugares de estacionamento a implementar deverão agrupar-se em áreas específicas, seguindo dimensões e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços canais de circulação pedonal, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados;
- 2 -Em todos os parques de estacionamento ou grupos de lugares de estacionamento, devem ser criados e reservados espaços de fácil acesso e mobilidade, destinados a veículos com ocupantes em cadeiras de rodas ou com mobilidade condicionada legalmente identificados com lugares reservados e adaptados;
- 3 -O trajecto do lugar de estacionamento para condutores de mobilidade condicionada deverá ser adaptado através do rampeamento do lancil do passeio, ter uma largura útil não inferior a 2,50 m, um comprimento útil não inferior a 5,00 m e possuir uma faixa de acesso lateral com uma largura útil não inferior a 1,00 m;
- 4 -Para poder possibilitar o estacionamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada em parques de estacionamento desnivelados, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores, de acordo com a proporção e as dimensões estabelecidas e legislação específica;
- 5 -As zonas de pagamento devem encontrar-se em local acessível, ao nível dos pisos servidos de elevador e a uma altura que torne possível o acesso e manobra a pessoas utilizadoras de cadeiras de rodas, devendo os elementos necessários ao uso do equipamento estar a uma altura entre 0,40 m e 1,30 m.
Artigo 42.º — Estacionamento de veículos
Vigente desde: 23/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009