- 1 -Todo o mobiliário e equipamento urbano implantado na via pública deverá ter características adequadas, de modo a permitir a sua correcta identificação ao nível do solo por pessoas com deficiência visual;
- 2 -Sempre que seja necessário a localização na via pública de equipamento e mobiliário urbano este nunca poderá constituir um obstáculo ao uso pleno desse espaço, pelo que deverá estar alinhado, preferencialmente junto ao bordo exterior do passeio ou embutido nos pavimentos, muros ou paredes adjacentes, com um acabamento exterior igual ou idêntico ao já existente no local, permitindo em ambos os casos, o estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º;
- 3 -Os pilaretes implantados na via pública ou a implantar, devem ter cor contrastante com o pavimento e uma altura mínima de 0,90 m, sem elementos projectados nem arestas vivas e, não devem ter ligação entre si, por correntes ou outros elementos.
Artigo 41.º — Mobiliário e equipamento urbano
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009