Sem prejuízo das normas estabelecidas pelo Código da Estrada, e sempre que possível, a instalação de sinais de trânsito deverá ser implantada junto de obstáculos pré existentes ou junto ao lancil para as ruas com passeios de dimensões mais alargadas e de forma a que não prejudique a faixa de rodagem.
Artigo 43.º — Sinalização
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009