1 - São obras de escassa relevância urbanística as identificadas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, estando, assim, isentas de controlo prévio.
2 - Para efeito do disposto na alínea g) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, consideram-se obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão, não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação, integrando este conceito as seguintes obras:
a) Obras em sepulturas e construção de jazigos;
b) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 30 m2 e que não confinem com a via pública;
c) A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
d) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 30 m2;
e) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
f) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
g) A edificação de construções para abrigo de motores de rega que não excedam a área de 5m2 e a altura de 2,20 m;
h) Pérgulas, desde que não afectem o enquadramento paisagístico do edifício com a envolvente;
i) A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores, e bem assim das edificações com área igual ou inferior a 100m2;
j) A instalação de painéis solares na cobertura dos edifícios, desde que devidamente enquadrados, e que não prejudiquem o aspecto estético do conjunto edificado, podendo a autarquia mandar retirar os elementos acima descritos sempre que a sua localização se mostre inadequada nos termos do artigo 20.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro;
l) Obras relativas à eliminação de barreiras arquitectónicas e de melhoramento de acessibilidade de deficientes, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados.
2 - As isenções previstas nos n.º 1 e 2 implicam o cumprimento dos alinhamentos e afastamentos previstos na legislação em vigor e regulamentos municipais, além da obediência aos demais preceitos legais aplicáveis, nunca podendo prejudicar a salubridade dos prédios vizinhos.
3 - As obras previstas nos n.º 1 e 2, deverão ser contabilizadas para cálculo dos parâmetros urbanísticos definidos em sede de Regulamento do PDM, ou naqueles que venham a ser definidos em planos de pormenor, loteamentos ou PMOT.
4 - Todas as obras consideradas de escassa relevância urbanística devem salvaguardar uma adequada inserção no local, de modo a não afectar a estética das povoações e a beleza das paisagens, sob pena de ficarem sujeitas aos procedimentos de licença ou comunicação prévia previstos no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
5 - É aplicável às obras de escassa relevância urbanística o constante no n.º 1 do artigo 80-A.º do RJUE.