- 1 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura destinada ao seu transporte.
- 2 -Os contentores de recolha de entulhos devem ser metálicos e apropriados para o efeito, colocados pelo prazo mínimo indispensável, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se encontrarem cheios ou quando neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade ou cheiros nauseabundos, por empresa especializada e legalmente autorizada.
- 3 -Os contentores não podem ser instalados na via pública ou em local que possa afectar a normal circulação de peões e veículos, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal, caso a caso.
Artigo 53.º — Entulhos
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009