- 1 -A construção das instalações de armazenamento de produtos do petróleo, dos postos de abastecimento de combustíveis e das redes e ramais de distribuição ligadas a reservatórios de gás de petróleo liquefeito (GPL), cujo licenciamento seja da competência da Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor, fica sujeito à instrução dos respectivos processos com o projecto aprovado por uma entidade inspectora de instalações de combustíveis derivados do petróleo (EIC) ou entidade inspectora de redes e ramais de distribuição e instalações de gás (EIG).
- 2 -A exploração das instalações referidas no número anterior fica sujeita à instrução do pedido com certificado de conformidade das vistorias e inspecções previstas na legislação em vigor emitidos pela EIC ou pela EIG.
- 3 -As inspecções são efectuadas por entidades inspectora acreditadas para o efeito, a pedido dos proprietários, das entidades exploradoras ou das entidades licenciadoras da instalação, nos termos do artigo 8.º da Portaria 1211/2003, de 16 de Outubro alterada pela Portaria 419/2009, de 17 de Abril, sem prejuízo de futuras alterações ou novos diplomas.
- 4 -As disposições aplicáveis ao licenciamento e fiscalização destas actividades são as constantes em diplomas específicos, sem prejuízo de novos diplomas ou alterações a serem publicados.
Artigo 60.º — Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de combustíveis derivados de petróleo e postos de abastecimento
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009