- 1 -As normas aplicáveis à revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploração, estão previstas no Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/2007, de 12 de Outubro, sem prejuízo de futuras alterações ou novos diplomas.
- 2 -Os actos referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Portaria 1083/2008, de 24 de Setembro, sem prejuízo de futuras alterações ou novos diplomas.
Artigo 62.º — Pedreiras e Extracção de Inertes
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009