- 1 -Estão sujeitas a discussão pública as operações de loteamento que excedam os seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -As alterações à licença de loteamento definida no número anterior é precedida de consulta pública, sendo aplicável o constante no artigo 8.º
Artigo 7.º — Operações de loteamento sujeitas a consulta pública
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/11/2009