- 1 -As atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento só podem ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo Diretor da FMDUL como adequado à natureza, dignidade e funções desta última e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.
- 2 -As atividades mencionadas no n.º 2 do artigo 1.º do presente Regulamento podem consistir no seguinte:
- a)Formação e outras atividades análogas prestadas a entidades externas à FMDUL;
- b)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
- c)Prestação de serviços de investigação científica ou de investigação e desenvolvimento contratualizados com terceiros;
- d)Prestação de serviços aos quais seja reconhecido um adequado nível científico e técnico;
- e)Peritagens, auditorias e atividades de consultadoria técnica;
- f)Avaliações, testes e análises;
- g)Transferência de tecnologia.
Artigo 3.º — Pressupostos da atividade a exercer
Vigente desde: 23/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/2017