Para efeitos do presente Regulamento, os/as tutores/as são equiparados/as aos e às progenitores/as, desde que lhes tenha sido atribuída a guarda das crianças e ou jovens pelo Tribunal ou por decisão da Comissão de Proteção de Crianças e Jovens.
Artigo 5.º — Tutores
Vigente desde: 26/07/2018
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Em vigor desde 26/07/2018