- 1 -À Divisão Financeira e Administrativa cabe garantir o cumprimento das orientações estratégicas inerentes ao atendimento e ao relacionamento com os cidadãos e com as diversas entidades, garantir o equilíbrio financeiro da autarquia e zelar pela salvaguarda e boa gestão dos seus ativos patrimoniais.
- 2 -À Divisão Financeira e Administrativa sob a direção de um/a chefe de divisão, no âmbito das suas áreas de intervenção, compete assegurar os serviços previstos na presente Secção.
Artigo 19.º — Missão
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019