- 1 -No âmbito das Obras Particulares e do Urbanismo compete:
- a)Gerir os procedimentos sujeitos a controlo prévio das operações urbanísticas, até à sua conclusão, no cumprimento do estabelecido na lei, nos regulamentos municipais e nos instrumentos de gestão territorial;
- b)Apreciar e informar processos de legalização e restantes medidas de tutela da legalidade urbanística;
- c)Emitir parecer inerente a obras promovidas pela administração pública;
- d)Emitir informações sobre pretensões urbanísticas, designadamente pedidos de informação prévia, obras de urbanização e respetivas prescrições a que as mesmas devem obedecer;
- e)Promover a obtenção de pareceres de entidades que tenham de ser consultadas;
- f)Proceder às vistorias necessárias e organizar e informar os processos de reclamação referentes a operações urbanísticas;
- g)Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível de acordo com a lei, os regulamentos municipais e instrumentos de gestão territorial;
- h)Intervir no âmbito da elaboração, da alteração de regulamentos e posturas de índole urbanística;
- i)Emitir pareceres no âmbito da Propriedade Horizontal;
- j)Instruir e informar os procedimentos inerentes aos licenciamentos de atividades industriais, agrícolas, comerciais e serviços, da competência da câmara municipal;
- k)Prestar esclarecimentos aos munícipes sobre os seus processos, requerimentos, em dias e horas a fixar;
- l)Emitir parecer sobre instalação de publicidade e ocupação de espaços públicos;
- m)Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.
- 2 -No âmbito do Planeamento compete:
- a)Acompanhar a elaboração, revisão, ou alteração dos instrumentos de planeamento territorial, designadamente os planos municipais de ordenamento do território;
- b)Garantir a avaliação ambiental de planos territoriais de incidência ambiental;
- c)Emitir pareceres, sempre que solicitados, no âmbito do planeamento e ordenamento do território;
- d)Propor a definição e a elaboração de regulamentos para utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis e parcelamento da propriedade privada, promovendo a criação de mecanismos de acompanhamento e controlo;
- e)Promover as ações necessárias à execução dos programas habitacionais aprovados, nomeadamente, quanto à construção e reconstrução de habitações;
- f)Promover a gestão do parque habitacional municipal e propor medidas adequadas conducentes à conservação do parque habitacional privado;
- g)Manter permanentemente atualizado a informação sobre as características do parque habitacional do Município e das necessidades habitacionais dos munícipes;
- h)Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
- 3 -No âmbito da Fiscalização compete:
- a)Recolher informações solicitadas pelos órgãos ou serviços municipais sobre situações de facto;
- b)Fiscalizar as operações urbanísticas;
- c)Propor a adoção de todas as medidas de tutela da legalidade urbanística;
- d)Elaborar autos de notícia ou participações e relatórios;
- e)Realizar notificações e citações no âmbito das competências precedentes;
- f)Apreciar e dar parecer sobre processos de legalização;
- g)Efetuar vistorias em edifícios, nomeadamente, para verificação do estado de conservação do imóvel ou fração, salubridade, segurança e utilização das edificações nos termos legais;
- h)Esclarecer e divulgar juntos dos munícipes normas legais e regulamentos emanados pelo Município, exercendo uma ação preventiva e pedagógica;
- i)Garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, das posturas, dos despachos, deliberações dos órgãos municipais competentes e a fiscalização em geral dos atos licenciados, comunicados ou autorizados;
- j)Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 31.º — Setor de Obras Particulares, Planeamento, Urbanismo e Fiscalização
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019