- 1 -As atividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente, aquelas que se referem à execução dos planos municipais e programação de investimentos, são objeto de permanente coordenação.
- 2 -A coordenação geral da atividade municipal é garantida pelos eleitos locais, devendo as diferentes chefias garantir a coordenação dos serviços, através de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas concertadas.
- 3 -A coordenação deve ser realizada ao nível de cada serviço, através de reuniões onde se discutam os problemas relativos à programação e à execução das atividades.
- 4 -Para efeitos de coordenação, os titulares de cargos dirigentes e de chefia devem dar conhecimento ao membro do executivo a que reportam das consultas e entendimentos que, em cada caso, sejam considerados necessários para a obtenção de soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.
Artigo 6.º — Princípio da coordenação
Vigente desde: 24/05/2019
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