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- 5 -Não é admitida a colocação de geradores eólicos, painéis solares, para-raios, antenas ou outros dispositivos similares, em locais visíveis da via pública ou espaço público ou de outras panorâmicas percetíveis em espaço público e que provoquem impacto visual, sendo admissível a sua colocação em casos excecionais e desde que se adotem soluções de ocultação, integradas na composição do edificado e da paisagem e que não proporcionem descontinuidades na leitura urbana e da paisagem.
- 6 -A instalação de geradores eólicos e antenas de receção áudio ou vídeo em prédios integrados em loteamentos urbanos, só é admissível caso o alvará de loteamento o preveja expressamente.
- 7 -Em prédios de habitação coletiva deverá ser prevista a utilização de antena coletiva, evitando assim a proliferação de congéneres individuais.
Artigo 36.º — [...]
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021