- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do previsto noutras disposições legais ou regulamentares, aquando do licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, nas vedações e nos muros de vedação existentes ou a construir confinantes com as vias públicas observar-se-ão as seguintes regras:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -Será ainda garantida a perfeita interligação visual e estética entre o muro alvo de transformação ou de construção e os muros confinantes com o mesmo em terrenos vizinhos.
- 4 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica e outras disposições definidas em loteamentos ou em planos de pormenor eficazes, a altura máxima permitida para as vedações e muros de vedação não confinantes com a via pública, será de 1,50 metros, sempre referenciada às cotas naturais do terreno.
- 5 -Acima das alturas previstas nos números anteriores, poderá eventualmente admitir-se outro tipo de proteção desde que, seja constituída por elementos vazados e esteja devidamente justificado o seu enquadramento urbanístico.
- 6 -...
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Artigo 50.º — Muros e vedações
Vigente desde: 18/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021