- 1 -O pedido de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal do edifício é instruído com os seguintes elementos:
- a)Requerimento a fornecer pelos serviços, devidamente preenchido, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;
- b)Memória descritiva onde conste, a descrição sumária do prédio, com a indicação da área do mesmo, área coberta e descoberta e identificação das frações autónomas designadas por letras;
- c)A descrição das frações é feita com indicação da sua composição, bem como a permilagem ou percentagem de cada uma delas, relativamente ao valor total do edifício, devendo as zonas comuns estarem devidamente discriminadas;
- d)Plantas onde constem a composição, identificação e designação de todas as frações, bem como as partes comuns, com diferenciação através de cores ou tramas.
- 2 -Caso o pedido de licenciamento ou comunicação prévia contemple os elementos referidos anteriormente, deve apenas apresentar-se o requerimento referido na alínea a) do ponto anterior.
- 3 -Nos edifícios que já possuam alvará de licença de utilização, o pedido é instruído com todos os elementos mencionados no ponto 1, e ainda com:
- a)Certidão da Conservatória do Registo Predial atualizada;
- b)Planta de localização a fornecer pelos Serviços, com indicação precisa da localização do prédio em causa.
- 4 -Caso seja uma alteração em propriedade horizontal já constituída ou em edifício existente a submeter a propriedade horizontal deverá ser entregue uma cópia da ata do condomínio com autorização expressa dos condóminos.
Artigo 11.º — Instrução de pedidos de constituição em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021