- 1 -Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução das obras devem ser efetuados dentro do prazo de validade do alvará de licença ou da admissão de comunicação prévia, com a antecedência mínima de 10 dias úteis em relação ao seu termo, salvo se o prazo da licença for inferior a um mês.
- 2 -Os pedidos de prorrogação do prazo para a execução das obras de urbanização e edificação, previstos no artigo 53.º e artigo 58.º do RJUE, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Justificação do pedido de prorrogação pretendido;
- b)Nova calendarização dos trabalhos a executar;
- c)Cópia do livro de obra;
- d)Alvará do empreiteiro declaração de titularidade de alvará emitido pelo IMPIC, I. P., com habilitações adequadas à natureza e valor da obra, ou título de registo emitido por aquela entidade, com subcategorias adequadas aos trabalhos a executar;
- e)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 100/97, de 13 de setembro;
- f)Apólice de seguro de construção, quando exigível nos termos da Lei.
Artigo 14.º — Prorrogação dos prazos para a conclusão das obras
Vigente desde: 18/05/2021
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