- 1 -O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou a que lhe suceder e ainda com:
- a)Cópias dos certificados de conformidade (das redes elétrica, telecomunicações, gás, energético, ascensores) e outras certificações previstas na lei;
- b)Outros documentos que sejam exigidos em legislação específica.
- 2 -Sempre que por uma razão devidamente fundamentada, não for possível ao requerente apresentar o termo de responsabilidade do Diretor Técnico da Obra ou o Livro de Obra, a autorização de utilização ficará condicionada à realização de vistoria.
- 3 -O pedido de autorização de alteração de utilização de edifícios ou frações, em regime de propriedade horizontal, deverá ser instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, ou a que lhe suceder e ainda com cópia da ata do condomínio a autorizar expressamente a mudança de utilização.
Artigo 15.º — Autorização de utilização e autorização de alteração de utilização de edifícios ou frações
Vigente desde: 18/05/2021
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