- 1 -Para os devidos efeitos consideram-se, no presente regulamento as definições contidas no RJUE.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento entende-se ainda:
«Alinhamento»: Linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela interseção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
«Alpendre»: Zona exterior coberta diretamente ligada à construção principal;
«Altura das construções»: Altura da construção medida ao ponto mais elevado da cobertura, incluindo-se nessa altura as frentes livres das caves, podendo ser excedida em silos, depósitos de água e instalações especiais, tecnicamente justificadas;
«Andar recuado»: Recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de um edifício, relativamente ao plano de fachada, pode ser consequência da determinação da sua altura por aplicação da regra da cércea;
«Anexo(s)»: Pequenas construções referenciadas a um edifício principal, de um só piso, com função complementar da construção principal e apresentando isolamento físico e funcional do mesmo, destinados designadamente a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respetivos logradouros. Não possui título de propriedade autónoma, nem constitui unidade funcional;
«Área de cedência»: Parcelas que, no âmbito das intervenções urbanísticas, os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre os prédios, cedem gratuitamente ao município para implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas que, de acordo com a lei e com a licença, comunicação prévia ou autorização da operação urbanística em causa, devem integrar o domínio municipal;
«Áreas comuns do edifício»: Áreas de pavimentos cobertos e logradouros, expressas em metros quadrados (m2), correspondentes a átrios e espaços de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal, ou aptos a esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
«Área de construção (a.c.)»: Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores;
«Área de equipamentos»: Área relativa a todos os equipamentos urbanos de utilização coletiva (desportivos, culturais, comércio, serviços, etc.) existentes ou a prever;
«Área habitável do fogo»: Área resultante do somatório das áreas dos compartimentos da habitação, com exceção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, medida pelo perímetro interior das paredes divisórias, descontando encalços (ou enchalços) até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
«Área de implantação»: Valor numérico, expresso em metros quadrados (m2), do somatório das áreas resultantes da projeção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais) com todas as suas partes constituintes, incluindo anexos, mas excluindo varandas, platibandas, palas, pérgolas e outros elementos decorativos;
«Área útil do fogo»: Área resultante do somatório das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, medida pelo perímetro interior das paredes e divisórias, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
«Arruamento»: Qualquer via de circulação em solo urbano, usualmente designado por rua ou avenida, podendo ser qualificada como rodoviária ou pedonal, conforme o tipo de utilização, e pública ou privada consoante o título de propriedade;
«Cércea»: Dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
«Condomínio fechado»: Pode compreender uma de duas realidades:
Edifício sujeito ao regime de propriedade horizontal que foi dotado de um conjunto de serviços complementares aos condóminos, vedados ao público designadamente health club; jardins e áreas de lazer, etc.;
Vários edifícios, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, usufruindo de áreas comuns a todos eles, encontrando-se tais áreas habitualmente vedadas ao público ou com acesso condicionado;
«Construção principal do lote ou parcela»: Construção individualizável, com acesso feito por arruamento ou espaço público, e ligação ou possibilidade de ligação independente às redes de infraestruturas;
«Corpo balançado»: Elemento saliente e em balanço relativamente às fachadas de um edifício;
«Cota de soleira»: Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquela que se considera a entrada principal, devendo esta apresentar-se de uma forma inequívoca;
«Densidade habitacional»: Valor expresso em fogos/ha ou fogos/km2, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa.
«Equipamentos de utilização coletiva»: As edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da cultura e do desporto, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil e ainda dos programas públicos de habitação ou realojamento;
«Equipamentos lúdicos ou de lazer»: Edificação, não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência para finalidade lúdica ou de lazer;
«Espaços verdes e de utilização coletiva»: Espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Inclui, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão dos logradouros privados;
«Estufas de jardim ou hortícolas»: As edificações destinadas ao cultivo e resguardo de plantas e produtos hortícolas, constituídas por estruturas amovíveis de caráter ligeiro que não impliquem obras de alvenaria;
«Fachada»: Frente de construção de um edifício que opera a separação entre o interior e o exterior do mesmo. Identifica-se pela sua orientação em relação aos pontos cardiais (Fachada Norte, Fachada Sul, Fachada Este, Fachada Oeste). Podem ainda encontrar-se as designações: fachada principal (onde se localiza a entrada principal), fachadas laterais (esquerda e direita), e fachada tardoz (fachada posterior);
«Impasse»: Arruamento sem saída, no topo do qual existe um alargamento suficiente para uma viatura automóvel manobrar em contínuo uma inversão de marcha;
Qualquer zona de um edifício sem acesso a saídas distintas, designadamente de vias de evacuação onde a fuga só seja possível num único sentido;
«Índice de construção»: Multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório da área bruta de construção (em m2) e a área ou superfície de referência (em m2) onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
«Infraestruturas»: A designação de infraestruturas, transcendendo o sentido etimológico do termo, designa, na área de urbanismo, tudo aquilo que diz respeito, como complemento, ao funcionamento correto do habitat, compreendendo nomeadamente a rede viária, incluindo a sinalização horizontal e vertical (espaço construído destinado à circulação de pessoas e viaturas) e o estacionamento, o abastecimento de água, as redes elétrica e de telecomunicações, a rede de gás, e ainda o saneamento e o escoamento das águas pluviais bem como os arranjos exteriores;
«Mobiliário urbano»: Equipamento localizado em espaço público ou privado capaz de contribuir para o conforto e eficácia dos aglomerados urbanos, nomeadamente: bancos, cabines telefónicas, recipientes para lixo, abrigos para peões, mapas e cartazes informativos, etc.;
«Número de pisos»: Número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com exceção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes totalmente livres;
«Obras de edificação»: As obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência;
«Obras de demolição»: As obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
«Obras de urbanização»: As obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva;
«Operações de loteamento»: As ações que tenham por objeto ou por efeito, a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu reparcelamento;
«Parcela»: Área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
«Polígono de implantação»: Linha poligonal que demarca a área na qual deve ser implantado integralmente o edifício, incluindo os seus corpos balançados e telheiros mas excluindo elementos ornamentais. Podendo ser superior à área de implantação do edifício ou coincidente com ela, em situações excecionais decorrentes do desenho urbano;
«Telas finais»: Consideram-se telas finais as peças escritas e desenhadas que correspondam, exatamente, à obra executada;
«Terraço»: Pavimento descoberto sobre edifício ou nível de andar, com ligação aos espaços interiores do edifício, podendo funcionar como prolongamento dos espaços cobertos;
«Unidade funcional»: Cada um dos espaços autónomos de um edifício, associado a uma determinada utilização ou uso.
- 3 -Todo o restante vocabulário urbanístico constante no presente regulamento tem o significado que lhe é conferido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro ou o que lhe suceder, e o conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação atual, pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal do Arruda dos Vinhos e restante legislação aplicável.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021