- 1 -Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento que excedam algum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano é a respeitante à população total do aglomerado referido nos últimos censos oficiais.
Artigo 24.º — Consulta pública
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021