- 1 -Nas situações previstas no artigo anterior, a aprovação do pedido de licenciamento de operação de loteamento é precedida de um período de consulta pública a efetuar nos termos dos números seguintes.
- 2 -Mostrando-se o pedido devidamente instruído e inexistindo fundamentos para rejeição liminar, proceder-se-á a consulta pública, anunciada com uma antecedência de 5 dias úteis, e que durará por um prazo de 15 dias úteis, contados da data da afixação do edital nos locais de estilo.
- 3 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, podendo os interessados, no prazo previsto no número anterior, consultar o processo e entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou site da Autarquia.
- 4 -A consulta pública é anunciada através de edital a afixar nos locais de estilo e no site da autarquia.
Artigo 25.º — Procedimento de consulta pública
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021