- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável, as queixas e denúncias particulares, com fundamento na violação das normas legais e regulamentares relativas ao regime jurídico da urbanização e edificação, devem ser apresentadas por escrito e conter os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do queixoso ou denunciante, pela indicação do nome, estado civil, da residência e dos números dos respetivos documentos de identificação pessoal e fiscal;
- b)A exposição dos factos denunciados de forma clara e sucinta;
- c)A data e assinatura do queixoso ou denunciante.
- 2 -As queixas e denúncias particulares devem ser acompanhadas de:
- a)Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do queixoso ou denunciante;
- b)Fotografias, plantas de localização ou quaisquer outros documentos que demonstrem o alegado assim como aqueles que o queixoso ou denunciante considere relevantes para a correta compreensão da sua exposição.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, designadamente em sede de procedimento de contraordenação, com a queixa ou denúncia particular tem início o procedimento administrativo destinado ao apuramento dos factos nela expostos e à adoção das medidas adequadas à resolução da situação apresentada e que tramitará através de um processo administrativo relativo à operação urbanística em causa.
- 4 -O queixoso ou denunciante deve ser notificado da decisão tomada no âmbito do procedimento administrativo referido no número anterior.
- 5 -Não são admitidas as denúncias anónimas nos termos do artigo 101.º-A do RJUE.
Artigo 33.º — Queixas e denúncias particulares
Vigente desde: 18/05/2021
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