- 1 -A implantação das edificações respeitará o alinhamento das edificações preexistentes e ou confinantes, de modo a garantir uma correta integração urbanística e arquitetónica, devendo a implementação desse alinhamento ser materializado por elementos construtivos que façam parte integrante da construção pretendida.
- 2 -Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos preexistentes relevantes, o alinhamento das edificações a construir ou ampliar, relativamente ao eixo das vias públicas não classificadas rege-se pelos valores definidos pelo Regulamento Geral de Estradas e Caminhos Municipais em vigor.
- 3 -Na presença justificada de valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidos, se devidamente fundamentadas, outras soluções para alinhamento das edificações.
- 4 -Os alinhamentos também podem ser definidos através de estudos sectoriais elaborados pela Câmara.
- 5 -Sempre que a Câmara Municipal entenda necessário, não poderá ser iniciada a construção de qualquer obra licenciada ou admitida sem a prévia verificação do respetivo alinhamento, cota de soleira e perímetro de implantação relativamente aos limites do prédio, o qual será efetuado pelo topógrafo municipal.
Artigo 34.º — Verificação de alinhamentos e cotas de soleiras
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021