Quando se verifique a realização de operações urbanísticas ilegais nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, a Câmara Municipal notifica os interessados para a legalização das operações urbanísticas indicando um prazo adequado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 180 dias, sem prejuízo de possibilidade de prorrogação por uma única vez, nos termos gerais do CPA.
Artigo 34.º-A — Procedimento de legalização
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021