- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, as autorizações de utilização tomarão, preferencialmente, as seguintes designações:
- a)Autorização de utilização para habitação;
- b)Autorização de utilização para comércio;
- c)Autorização de utilização para serviços;
- d)Autorização de utilização para armazém;
- e)Autorização de utilização para indústria;
- f)Autorização de utilização para outro fim, o qual deve ser devidamente especificado (designadamente, garagem, armazém agrícola, parque de estacionamento de utilização pública, posto de abastecimento de combustível, equipamento, instalação de armazenamento de produtos de petróleo, etc.).
- 2 -Não obstante o previsto no número anterior, poderá autorizar-se a cumulação de diferentes utilizações, para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou com a comunicação prévia, em conformidade com o uso pretendido.
Artigo 34.º-C — Designações da utilização dos edifícios
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021