- 1 -O procedimento a que se refere o artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no n.º 4, do artigo 102.º-A, do RJUE, inicia-se com um requerimento instruído com os elementos definidos em Portaria para o licenciamento da obra, com exceção dos seguintes:
- a)Apólice de seguro de acidentes de trabalho, plano de segurança e saúde e alvará de construção civil;
- b)Estimativa do custo total da obra;
- c)Calendarização da execução da obra;
- d)Livro de Obra;
- e)Projeto de estabilidade, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada;
- f)Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- g)Projeto de instalação de gás, sendo substituído por certificado de inspeção de instalação de gás que ateste que o edifício é servido pela rede de gás;
- h)Projeto de ITED, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada a respetiva prova;
- i)Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso o edifício já se encontre com contrato de fornecimento de água;
- j)Estudo de comportamento térmico, caso o requerente apresente certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior dos Edifícios;
- k)Projeto de acondicionamento acústico, caso o requerente apresente certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído;
- l)Documento comprovativo da prestação de caução, quando aplicável;
- 2 -Poderá dispensar-se a apresentação de alguns dos elementos referidos nas alíneas e) a l), do n.º 1 do presente artigo, desde que à data da construção não haja previsão legal da sua exigência.
- 3 -Nas situações referidas no número anterior competirá ao requerente fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através de relatório elaborado por técnico habilitado no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a idade da mesma, ou por intermédio de vistoria municipal e de mais três dos seguintes elementos:
- a)Levantamento aerofotogramétrico;
- b)Certidão de teor das descrições e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
- c)Certidão comprovativa da inscrição do prédio na matriz anteriormente ao RGEU;
- d)Mapas do cadastro;
- e)Declaração testemunhal.
- 4 -A dispensa dos elementos instrutórios previstos nos números anteriores é suscetível de aplicação aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração, executadas sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados bem como às operações realizadas na sequência de licença especial de obras inacabadas.
- 5 -O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente dirigidas ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar e fazer funcionar nos edifícios a legalizar.
Artigo 34.º-B — Instrução do pedido de legalização
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021