- 1 -Serão garantidos os seguintes afastamentos mínimos em relação ao lote ou parcela vizinha, salvo em edifícios construídos em banda ou geminados:
- a)Afastamentos laterais ao lote/parcela - 5.00 m para fachadas com vãos de compartimentos de habitação, 3.00 m nos restantes casos;
- b)Afastamentos a tardoz para moradias unifamiliares - 5.00 m para fachadas com vãos de compartimentos de habitação, 3.00 m nos restantes casos;
- c)Afastamentos a tardoz para edifícios multifamiliares - 6.00 m desde que tenha logradouro próprio, conforme o disposto no RGEU.
- 2 -A aplicação do tijolo de vidro, ainda que este não seja considerado como vão, deverá ser translúcido e guardará um afastamento mínimo 3.00 m à estrema confinante com propriedade privada.
- 3 -No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises, ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, excetuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.
- 4 -Em casos especiais e não contemplados nos números anteriores, e desde que devidamente justificados, poderão ser admitidos afastamentos inferiores.
- 5 -O disposto no presente artigo não é aplicável aos procedimentos relativos à alteração do uso para comércio ou serviços quando respeitem a moradias unifamiliares licenciadas ao abrigo de normas regulamentares anteriores à entrada em vigor do RMUE e desde que seja mantido o uso habitacional em parte do edifício e se mostre garantido, face ao uso pretendido, o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 39.º — Afastamentos
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021