- 1 -Os pisos, ou parte deles, destinados a comércios, serviços, armazéns e indústrias, quando for admissível, ou outras atividades similares em edificações de utilização mista, serão exclusivamente admitidos em rés do chão e eventualmente em caves com frente livre e 1.º andar, se daí não resultar qualquer inconveniente para os pisos destinados a habitação, à exceção do previsto nos PMOT.
- 2 -Os acessos verticais às frações (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime de propriedade horizontal) destinadas a habitação, deverão ser independentes dos acessos às restantes frações com outros usos.
Artigo 40.º — Edificações de utilização mista
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021