- 1 -Os espaços situados em cave e destinados a armazém ou arrumos de estabelecimentos comerciais ou frações (constituídas ou passíveis de serem constituídas em regime da propriedade horizontal) de uso não habitacional, devem ter acessos diretos a esses estabelecimentos ou frações, desde que lhes sejam contíguos.
- 2 -Na falta da contiguidade prevista no número anterior, o acesso deverá ser feito através de espaço público ou logradouro do edifício.
Artigo 41.º — Caves
Vigente desde: 18/05/2021
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