- 1 -Todos os novos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal, com seis ou mais frações, terão que ser dotados de um espaço comum construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e de manutenção das coisas comuns.
- 2 -Os espaços referidos no número anterior devem obedecer às seguintes condições:
- a)Possuir uma dimensão mínima de 12 m2, acrescida de 1 m2 por cada fração quando exceder 10 frações, até ao máximo de 40 m2;
- b)Possuir pé-direito mínimo de 2,40 m em, pelo menos, 80 % da área;
- c)Possuir arejamento e iluminação;
- d)Possuir instalação sanitária composta por antecâmara com lavatório e compartimento dotado de sanita.
- 3 -Nos edifícios constituídos (ou passíveis de serem constituídos) no regime de propriedade horizontal deve existir um espaço destinado a arrecadação para o material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir desse espaço, dotado de ponto de luz e água.
- 4 -Os espaços destinados aos fins previstos no presente artigo serão obrigatoriamente espaços comuns, não podendo constituir frações autónomas nem ser utilizados para outros fins, podendo localizar-se nos desvãos dos telhados, não sendo, neste caso, considerado como piso.
- 5 -O disposto no presente artigo não se aplica às moradias geminadas ou em banda.
Artigo 43.º — Edifícios em regime de propriedade horizontal
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021