- 1 -Nos logradouros, é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal ou suas frações, tais como garagens e ou arrumos, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afetar as características urbanísticas existentes nos aspetos da estética, insolação e da salubridade, devendo ainda respeitar os seguintes condicionalismos:
- a)Não ter mais de um piso, exceto situações especiais e devidamente justificadas, nomeadamente por razões de topografia do terreno, ou pela relevância ou especificidade da sua utilização;
- b)Não possuir terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura, salvo se garantirem os afastamentos legais e regulamentares;
- c)A área de anexos não exceder 10 % da área do lote ou parcela, podendo ser acrescida de mais 10 %, desde que este acréscimo de área se destine exclusivamente a aparcamento, não podendo em qualquer dos casos exceder a área de implantação da construção principal;
- d)A sua implantação não criar altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos;
- e)Desenvolver-se preferencialmente na zona posterior do terreno, fora da área de influência das edificações vizinhas, exceto se se tratar de anexos, garantindo um afastamento mínimo de 3,00 m relativamente ao alinhamento dos planos das fachadas vizinhas mais próxima;
- f)Não exceder um pé-direito máximo de 2,30 m no caso de possuir cobertura plana; no caso de possuir cobertura inclinada, a altura média do pé-direito poderá ser de 2,40 m, não podendo, em nenhum dos seus pontos, exceder a altura de 2,80 m; em casos devidamente justificados, e até uma área máxima de 40 m2 destinada a aparcamento, poderão admitir-se alturas superiores.
- 2 -A construção de edificações referidas no n.º 1 deve cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes nos planos de ordenamento do território, servidões e restrições de utilidade pública, as normas técnicas de construção, e as do património cultural.
- 3 -As obras referidas no n.º 1, estão sujeitas a apresentação de um pedido de licenciamento, comunicação prévia ou comunicação de obras de escassa relevância urbanística consoante a sua natureza.
Artigo 44.º — Anexos e outras construções de apoio
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021