- 1 -Tanto nas operações de loteamento quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento e nos considerados de impacte urbanístico relevante quer ainda nas demais obras de edificação sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
- 2 -O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem, gratuitamente, ao Município as parcelas de terreno para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, regulamento, licença ou a admissão de comunicação prévia devam integrar o domínio municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou, nas situações previstas no artigo 34.º do RJUE, através de instrumento próprio a realizar pelo notário privativo da Câmara Municipal.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável às operações urbanísticas consideradas de impacte urbanístico relevante referidas no artigo 58.º
- 4 -As áreas para parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas urbanísticas são calculados através dos parâmetros estabelecidos nos artigos 63.º e 64.º do regulamento do Plano Diretor Municipal.
- 5 -Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamentos as áreas de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e de infraestruturas urbanísticas, calculados nos artigos 63.º e 64.º do Plano Diretor Municipal, serão reduzidas em 50 %.
- 6 -Nas operações urbanísticas consideradas como geradoras de impacte semelhante a loteamento e referidas no artigo 59.º, no caso de ser proposta, pelo requerente ou comunicante, a cedência de áreas para os fins previstos no presente artigo, serão as mesmas contabilizadas para efeitos de aferir do cumprimento daqueles parâmetros.
- 7 -Para aferir, no caso de ampliações de edificações já existentes, os parâmetros dos artigos 58.º e 59.º deverá contabilizar-se toda a área de construção e o número de frações total do prédio sendo os cálculos referentes apenas à área a ampliar.
Artigo 57.º — Áreas verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021