- 1 -Os lugares destinados a estacionamento e espaços de circulação devem ser dimensionados conforme Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março conjugada com o disposto no artigo 64.º do RPDM e de forma a permitir o aparcamento e manobras de qualquer veículo ligeiro.
- 2 -No âmbito das operações de loteamento, para o cálculo do número de lugares de estacionamento em caves, deve prever-se uma área de 35 m2 por lugar.
- 3 -Nos edifícios, os lugares de estacionamento devem possuir uma dimensão mínima de 2,5 m por 5 m, admitindo-se, em casos excecionais devidamente justificados, para estacionamentos perpendiculares, uma redução parcial daquelas dimensões até 10 %.
- 4 -As zonas de manobra para acessos a aparcamento perpendicular devem possuir uma largura mínima de 5 m, admitindo-se, em casos excecionais e devidamente justificados, uma redução até 10 %.
- 5 -As entradas para estacionamento no interior do edifício não devem possuir largura inferior a 3 m e, nas mudanças de direção, devem garantir um raio mínimo interno de 5 m e externo de 8 m, com uma tolerância de 10 %.
Artigo 61.º — Dimensionamento de estacionamento e acessos
Vigente desde: 18/05/2021
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