- 1 -Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, se o prédio em causa já estiver dotado de infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, calculada nos termos do disposto nos artigos 65.º, 66.º e 67.º do presente regulamento.
- 2 -Nas operações urbanísticas geradoras de impacte semelhante a loteamento e nas consideradas de impacte urbanístico relevante em que haja lugar a compensação e se verifique um número deficitário de lugares de estacionamento público e um número excedentário de lugares de estacionamento privados face aos números mínimos exigíveis, poderá o número excedentário ser contabilizado para efeitos do número de lugares públicos de estacionamento em falta, desde que os mesmos fiquem, e se mantenham, afetos a utilização coletiva pública, livre de qualquer restrição, enquanto se mantiverem o uso e a atividade propostos no procedimento.
- 3 -Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento em que haja lugar ao pagamento de compensação, o valor relativo a espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos será calculado em função do estabelecido no artigo 65.º
- 4 -Na alteração de uso de uma fração ou espaço destinado a comércio para serviços, não haverá lugar a compensação.
- 5 -A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, através da cedência de prédios rústicos ou urbanos, designadamente, frações autónomas, lotes, parcelas de terreno ou edificações emergentes da operação urbanística ou situados noutro local do território municipal, podendo a Câmara Municipal recusar a compensação em espécie, sempre que tal se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.
- 6 -Nas operações urbanísticas que se traduzam na alteração de parâmetros urbanísticos, nomeadamente que envolvam ampliações e alterações, em que seja devida compensação, o valor devido resulta da diferença entre o valor calculado com a alteração pretendida e o valor que seria atualmente devido sem aquela alteração, sendo ambas as taxas calculadas de acordo com a mesma fórmula.
Artigo 64.º — Compensação
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021