- 1 -Todos os espaços livres não florestais, privados não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devem ser mantidos limpos, designadamente livres de matos, arbustos ou quaisquer plantas invasoras, de resíduos, de materiais combustíveis que possam favorecer a proliferação de pragas urbanas ou comprometer o enquadramento paisagístico.
- 2 -Os proprietários ou detentores a qualquer título de espaços livres não florestais privados, são responsáveis pela sua manutenção e limpeza, bem como pelo respetivo tratamento e encaminhamento dos resíduos sobrantes da respetiva limpeza.
- 3 -Sempre que os serviços municipais verifiquem o incumprimento do disposto no número anterior, os proprietários ou detentores são notificados para proceder à regularização da situação verificada, no prazo que lhes vier a ser expressamente indicado para o efeito.
- 4 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos de limpeza e manutenção, o Município poderá substituir-se aos proprietários ou detentores faltosos, e o seu Presidente determinar a posse administrativa do respetivo imóvel ou prédio, de forma a permitir a execução coerciva dos trabalhos, por administração direta ou recorrendo a um prestador de serviços contratado para o efeito, nos termos da legislação em vigor sobre contratação pública.
- 5 -O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado a todos os proprietários ou detentores do imóvel ou prédio, por carta registada com aviso de receção ou notificação pessoal.
- 6 -Todas as quantias que o Município tenha que suportar relativas às despesas realizadas com a execução coerciva dos trabalhos são da responsabilidade dos proprietários ou detentores dos imóveis.
- 7 -Quando as quantias mencionadas no número anterior não forem pagas voluntariamente pelos responsáveis, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação efetuada por carta registada com aviso de receção ou notificação pessoal para o efeito, as mesmas serão cobradas coercivamente em processo de execução fiscal, servindo a certidão emitida pelos serviços competentes, comprovativa das despesas suportadas, de título executivo.
Artigo 71.º-A — Limpeza de espaços livres não florestais privados
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021