- 1 -A reutilização de materiais e ou encaminhamento de RCD para reciclagem ou outras formas de valorização, obrigam à criação de condições em obra no sentido de uma adequada triagem dos materiais e resíduos, sendo obrigatória a aplicação em obra de uma metodologia de triagem, ou em alternativa, o encaminhamento para operador de gestão licenciado para realizar essa operação.
- 2 -O dono da obra deve apresentar na Câmara Municipal, após a conclusão da obra relatório sobre o encaminhamento dos resíduos com indicação do operador de gestão licenciado para onde foram encaminhados os RCD.
Artigo 71.º-B — Resíduos de construção e demolição (RCD)
Vigente desde: 18/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2021