- 1 -No âmbito de um novo pedido ou comunicação prévia os elementos constantes em processos caducados, indeferidos, rejeitados, que tenha ocorrido desistência dos interessados, podem ser utilizados, em obediência ao princípio da economia processual.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos elementos que se mantenham válidos e adequados, desde que no novo requerimento ou comunicação sejam apresentados no prazo máximo de 18 meses a contar da data da caducidade, indeferimento, rejeição ou desistência, ou se este prazo estiver esgotado, não existiram alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º-B do RJUE.
- 3 -Nos casos em que os pedidos estejam sem impulso processual há menos de dois anos, podem ser utilizados os elementos que não caducaram e não exista, alterações de facto e de direito que justifiquem nova apresentação, em obediência ao princípio da economia processual.
- 4 -O requerente ou comunicante deve indicar expressamente no novo pedido ou comunicação os elementos dos quais pretende beneficiar de economia processual, podendo a Câmara Municipal solicitar novos elementos sempre que tal se justifique.
- 5 -Excetuam-se do disposto nos números anteriores os termos de responsabilidade, bem como outros elementos que, nos termos de diploma especial, não possam ser aproveitados.
Artigo 8.º — Novo pedido ou nova comunicação prévia
Vigente desde: 18/05/2021
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Em vigor desde 18/05/2021