- 1 -Sem prejuízo das regras especiais previstas no presente regulamento, cabe aos responsáveis a reparação dos danos, a remoção de detritos, resíduos ou lixos lançados ou caídos nos Espaços do Domínio Públicos, de Gestão Pública e Caminhos Vicinais, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos do regulamento.
- 2 -Sempre que existam danos nos Espaços do Domínio Públicos, de Gestão Pública e Caminhos Vicinais, o Presidente da Freguesia notifica o responsável para, no prazo de 10 dias úteis a contar do recebimento da notificação, proceder a reposição da situação.
- 3 -Caso os responsáveis pelos danos não procedam voluntariamente à sua reparação no prazo referido no número anterior, pode a Junta de Freguesia substituir-se aos mesmos, procedendo à reparação dos danos, com recurso aos serviços próprios ou contratação externa, imputando os custos aqueles.
- 4 -Findo a reparação dos danos nos termos do previsto no número anterior, a Junta notificara os responsáveis para, no prazo de 10 dias úteis, procederem ao pagamento das importâncias despendidas.
- 5 -Findo o prazo referido no número anterior, sem que os responsáveis paguem voluntariamente a importância devida, a mesma será cobrada nos termos do disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 16.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/04/2024
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Em vigor desde 22/04/2024