- 1 -As reuniões da CC/CC são convocadas pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação da maioria dos seus membros.
- 2 -Um dos membros da CC/CC será, por decisão interna da comissão, designado secretário do conselho.
- 3 -As reuniões da CC/CC só podem funcionar desde que esteja presente o presidente ou quem o substitua, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, e pelo menos dois vogais.
- 4 -Em caso de impedimento, o secretário será substituído por um dos outros vogais da CC/CC.
- 5 -O presidente poderá convidar a participar nas reuniões da comissão coordenadora, sem direito a voto, quaisquer pessoas, com vista a informar a comissão e ajudá-la a formar opiniões.
- 6 -As decisões da CC/CC poderão ser tomadas por consenso ou por votação formal.
- 7 -Quando houver empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.
- 8 -Das reuniões da CC/CC será lavrada pelo secretário ou quem o substitua acta, a ser aprovada na reunião seguinte.
- 9 -Ao funcionamento da CC/CC aplica-se o disposto no n.º 7 do artigo 9.º, bem como as disposições dos artigos 10.º, 11.º e 12.º deste Regulamento.
- 10 -Sempre que, em virtude do disposto no n.º 7 do artigo 9.º, as decisões da comissão coordenadora não possam ser tomadas por maioria dos seus membros, deverão as mesmas ser tomadas em plenário convocado para esse fim.
Artigo 16.º — Funcionamento da comissão coordenadora
Vigente desde: 24/11/2004
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Em vigor desde 24/11/2004