- 1 -O número de vagas para cada ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Presidente, ouvido o Conselho Técnico-Científico, tendo em consideração, designadamente:
- a)O número de vagas definido no processo de acreditação do ciclo de estudos;
- b)Os recursos humanos e materiais;
- c)O número de vagas fixadas para o regime geral de acesso e para os restantes concursos especiais de acesso;
- d)Os limites previamente fixados pela tutela, que podem prever a não abertura de vagas em alguns ciclos de estudos;
- e)As orientações gerais que sejam previamente estabelecidas pela tutela.
- 2 -O ISPAB comunica anualmente à Direção-Geral do Ensino Superior o número de vagas, nos termos do número anterior, acompanhado da respetiva fundamentação.
- 3 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação do número de vagas fixado.
- 4 -As vagas a que se refere o presente artigo não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ou ciclos de estudos.
- 5 -Quando se verifique a existência de um número de candidatos superior ao número de vagas fixado, o ISPAB, dispondo de recursos humanos e materiais, apresentará ao diretor-geral do Ensino Superior, uma proposta fundamentada solicitando o aumento das mesmas.
- 6 -Os prazos de apresentação das candidaturas, de matrícula e inscrição são fixados anualmente pelo Presidente com uma antecedência não inferior a três meses em relação à sua data de início, sendo divulgados no sítio na Internet do ISPAB e comunicados à Direção-Geral do Ensino Superior.
- 7 -Pode haver mais do que uma fase de candidatura.
Artigo 7.º — Vagas e prazos
Vigente desde: 11/01/2019
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Em vigor desde 11/01/2019