- 1 -Os empregados forenses devem ser registados na OSAE.
- 2 -O empregado forense pode estar registado com vínculo a um associado ou sociedade ou a mais do que um associado ou sociedade, desde que tal seja aceite por todas as entidades empregadoras.
- 3 -O requerimento de registo de empregado forense é dirigido ao conselho geral, subscrito pelo associado ou sociedade profissional e pelo empregado, devendo ser acompanhado de:
- a)Declaração pela qual o empregado forense expresse a compreensão e aceitação das normas estatutárias e regulamentares relativas à sua atividade profissional, em especial as atinentes ao segredo profissional, e se compromete ao seu respeito, mesmo após desvinculação laboral;
- b)Declaração pela qual o empregado forense se compromete a devolver o cartão de identificação, no prazo de dois dias úteis, se tal lhe for solicitado pela sua entidade patronal ou pela OSAE;
- c)Declaração sobre responsabilidade disciplinar;
- d)Declaração pela qual autoriza a OSAE a tratar e utilizar os respetivos dados pessoais;
- e)Certificado de habilitações;
- f)Contrato de trabalho ou comprovativo da sua inscrição junto da segurança social como trabalhador independente ou como empregado do associado;
- g)Fotografia;
- h)Pagamento da respetiva taxa;
- i)Certificado do registo criminal.
- 4 -As declarações referidas nas alíneas a), b) e c) podem estar inseridas no contrato de trabalho.
- 5 -Compete ao conselho geral aprovar os modelos do requerimento e de declarações referidos no número anterior.
Artigo 5.º — Registo dos empregados
Vigente desde: 14/01/2021
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Em vigor desde 14/01/2021