- 1 -O solicitador e o solicitador estagiário na segunda fase do estágio podem ser equiparados a empregados forenses de agente de execução desde que:
- a)Se submetam a exame sobre a parte prática do curso de empregado forense de agente de execução previsto neste regulamento; e
- b)Subscrevam as declarações definidas em deliberação do conselho geral.
- 2 -O agente de execução estagiário na segunda fase pode requerer a equiparação a empregado forense caso subscreva as declarações definidas em deliberação do conselho geral.
- 3 -Compete ao conselho geral aprovar o modelo do requerimento a que se referem os números anteriores e da declaração pela qual os requerentes reconheçam que efetuam atos próprios de empregado de agente de execução sob a orientação e responsabilidade do respetivo agente de execução.
- 4 -A equiparação referida nos n.os 1 e 2 não impede a verificação da idoneidade, suspeições, impedimentos e incompatibilidades definidos estatutariamente.
Artigo 7.º — Equiparação a empregado forense de agente de execução
Vigente desde: 14/01/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2021