- 1 -Compete à junta de freguesia deliberar a apreciação qualitativa e quantitativa das candidaturas e apoios apresentados.
- 2 -Todas as entidades proponentes serão informadas acerca da atribuição, ou não, do apoio requerido.
- 3 -Os apoios serão atribuídos desde que a junta de freguesia possua cabimentação orçamental e recursos financeiros suficientes.
Artigo 4.º — Avaliação de Pedidos de Apoio
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023