A União das Freguesias, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia da União das Freguesias a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico - financeira subjacente ao novo valor.
Artigo11.º
Pagamento
- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela União das Freguesias.