- 1 -É extensiva a todo o concelho a obrigatoriedade de aplicação de telha cerâmica, ou de grés, do tipo canal e coberta, ou de aba e canudo, nas coberturas das edificações para habitação, e anexos, e de telha cerâmica tipo canudo nos beirados, quando balançados.
- 2 -Apenas se isentam desta obrigação, as construções não localizadas no centro histórico, destinadas a armazéns ou indústrias, anexos de apoio à actividade agrícola ou arrumos, ou outras construções quando, devidamente justificado do ponto de vista da solução arquitectónica, e da localização dos imóveis.
- 3 -Os telhados das moradias habitacionais serão preferencialmente de quatro águas, podendo desenvolver-se em duas águas, quando o edifício se insira em banda e as cérceas adjacentes o justifiquem.
- 4 -A disposição do número anterior não é aplicável a edifícios multifamiliares ou mistos, a edifícios de carácter industrial ou de armazenagem bem como a anexos e arrumos.
- 5 -Não é permitida a construção de mansardas, ou outros corpos salientes, com a mesma função, admitindo-se a abertura de vãos no plano do telhado acompanhando a sua inclinação.
Artigo 40.º — Coberturas
Vigente desde: 23/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009