- 1 -É proibida a aplicação de mosaicos vidrados, azulejos e tijoleiras nas fachadas dos edifícios, exceptuando-se pequenos painéis decorativos.
- 2 -Mediante parecer favorável da Câmara Municipal, poderá admitir-se a aplicação de materiais naturais e ou cerâmicos de revestimento.
- 3 -Não será autorizado nos edifícios em alvenaria de granito com juntas à vista, pintá-las a branco, negro ou qualquer outra cor.
- 4 -Cada edifício ou conjunto edificado deverá apresentar uniformidade no revestimento das fachadas. Nos casos de elevação de cércea sobre fachadas existentes, os novos panos, não sendo possível a extensão do mesmo revestimento, deverão apresentar uma textura e cromatismo que o integrem e valorizem.
- 5 -Os muros em alvenaria de granito e outros adjacentes ao edifício, em alvenaria de granito, que delimitem ou se integrem no mesmo lote, com face para a via pública, deverão manter aparente e sem pintura a respectiva estrutura.
- 6 -Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá encarar-se a remoção dos revestimentos e elementos dissonantes.
- 7 -Nas situações em que se preveja conciliar a manutenção da fachada com o seu desenvolvimento linear ou em altura e sempre que a topografia do terreno o permita, os elementos que o delimitam (socos, cornijas, platibandas, frisos e cunhais) terão continuidade nas extensões.
- 8 -Tubos de queda e caleiras - A instalação de tubos de queda deve obedecer às seguintes condições:
- a)É proibida a utilização de material plástico, excepto das séries DIN, devendo neste caso o último troço, de altura relacionada com a altura das portas ou outro alinhamento relevante, ser metálico ou protegido por tubagem metálica devidamente fixada à parede.
- b)Devem ficar ligados às sarjetas ou colectores, através de caixas de pavimento ou, no caso de não existir passeio, através de curva do tubo, que encaminhe as águas no sentido do escoamento.
- c)A drenagem das varandas deve ser encaminhada para os tubos de queda do edifício.
Artigo 41.º — Fachadas
Vigente desde: 23/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/11/2009