- 1 -É proibida a aplicação de caixilharias ou portas de alumínio, salvo se for termolacado em branco, verde garrafa, vermelho sangue de boi e cinzento, devendo, no entanto, no Centro Histórico ser obrigatoriamente em madeira ou ferro pintado nas cores referidas ou de acordo com imposição do Ministério da Cultura/IGESPAR.
- 2 -É interdita a utilização de estores com caixa exterior, ficando as existentes obrigadas à utilização de pintura a branco ou idêntico à caixilharia das portas e janelas dos edifícios. Com a função de obscurecimento, sugere-se a utilização das tradicionais portadas interiores.
- 3 -Os portões de serventia serão em madeira maciça ou em metal, mas, em qualquer dos casos, respeitarão o cromatismo das restantes caixilharias.
- 4 -A evidente propensão de alguns pisos térreos para a instalação de actividades comerciais e serviços públicos, não justifica, nos edifícios existentes a manter, a alteração das fachadas no nível correspondente com uma nova relação de cheios-vazios, nem a redistribuição dos respectivos vãos ou a substituição das suas cantarias.
- 5 -Admite-se eventual transformação de vãos de janela em vãos de porta ou de montra, ressalvando-se, contudo, diferentes interpretações que sejam conveniente justificar e que se insiram no âmbito de um projecto global que envolva a totalidade do edifício ou conjunto edificado.
- 6 -É interdita a projecção de montras salientes das paredes da fachada.
- 7 -Fica interdito o envidraçado de sacadas ou varandas nas fachadas principais ou em outras viradas às vias públicas.
- 8 -As guardas das varandas e sacadas podem ser em cantaria de granito da região, em madeira ou metálicas (ferro forjado ou laminado), de desenho simples e pintadas no mesmo cromatismo das restantes caixilharias, e deverão conter elementos, prumos, verticais, de forma a impedir a utilização dos mesmos como degraus, sendo interdita a aplicação de guardas em varandas com elementos horizontais, à excepção do mais baixo e do mais alto.
- 9 -A aplicação de vidros martelados, prensados ou biselados nas caixilharias exteriores das fachadas viradas às vias públicas, bem como a utilização de vidros coloridos, fica condicionada a aprovação da Câmara Municipal.
- 10 -A utilização de tijolo de vidro, vidro fosco ou martelado em painéis fixos, não constitui um vão, para qualquer efeito, nomeadamente quando está em causa o afastamento a prédios vizinhos.
Artigo 42.º — Vãos
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009