- 1 -O mobiliário urbano será instalado de acordo com a localização, tipologia e características definidas pela Câmara Municipal, tendo como preocupação a resposta às necessidades dos utentes da via pública e apresentando uma uniformidade em todo o concelho.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, ainda, autorizar as entidades privadas exploradoras de empreendimentos de interesse público, a instalar mobiliário fixo ou provisório suplementar, desde que esses elementos:
- a)Tenham as características semelhantes às referidas no número anterior, e sejam previamente submetidos, bem como a sua localização, à aprovação da Câmara Municipal;
- b)Não constituam entrave para os serviços públicos de segurança, nem obstáculo prejudicial ao normal movimento de peões e veículos nem, ainda, perturbem as funções de vivência dos moradores locais;
- c)Tenham a conservação e manutenção asseguradas pelos interessados que promovam a instalação.
- 3 -O mobiliário urbano no Centro Histórico será regulamentado particularmente em regulamento próprio.
Artigo 45.º — Mobiliário urbano
Vigente desde: 23/11/2009
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Em vigor desde 23/11/2009