Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante as operações urbanísticas seguintes:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais de duas caixas de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de 10 ou mais fracções.
- c)Todas aquelas construções e edificações, não destinadas à habitação, que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, etc.
- d)Todas as construções não habitacionais com área de implantação superior a 1.500,0 m2.
- e)O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre prédio a sujeitar às operações urbanísticas referidas nas alíneas anteriores, ficam também sujeitos às cedências e compensações previstas para as operações de loteamento, conforme artigos 25.º, 26.º e 27.º deste regulamento.